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CNM e Famurs afirmam que decisão do STF não atinge municípios já emancipados
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) emitiu nota na tarde de sexta-feira (10), manifestando seu entendimento sobre decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 4711, que declarou inconstitucionais três leis estaduais que permitiram a emancipação de 29 municípios no Rio Grande do Sul.

O STF entendeu que os municípios não cumpriam todo o regramento para a emancipação. Em tese, a decisão poderia anular a emancipação de 29 municípios gaúchos. Porém, a CNM defende que a decisão não torna inválidas as leis de criação desses municípios gaúchos cuja emancipação ocorreu na década de 90.
“Em realidade, o STF decidiu, nesse julgamento, que as leis estaduais que estabeleceram os critérios para a criação desses municípios não foram recepcionadas pela Emenda Constitucional 15, de 13 de setembro de 1996”, explica o documento.
Segundo o presidente da CNM, Paulo Ziulkoskia, na prática, isso significa que essas leis foram consideradas pela Suprema Corte revogadas após 13 de setembro de 1996, sendo que a criação dos 29 municípios gaúchos ocorreu em data anterior, qual seja, 16 de abril de 1996. Logo, no ato de sua criação, as normas estaduais estavam em pleno vigor e de acordo com a redação constitucional da época.
“Garante-se a emancipação política desses e de outros municípios brasileiros com absoluta segurança jurídica”
“Importante ressaltar, ainda, que a partir de um trabalho político da CNM junto ao Congresso Nacional, foi aprovada em 2008 a Emenda Constitucional 57, que convalidou a criação de Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006. Dessa forma, garante-se a emancipação política desses e de outros Municípios brasileiros com absoluta segurança jurídica”, concluiu a nota.

Famurs também se manifesta
A Federação das Associações de Municípios do RS (Famurs) disse também em nota que “até o presente momento o STF ainda não publicou, formalmente, a íntegra da decisão da referida ação, obtendo-se até aqui a minuta do voto do relator, cujo teor era esperado, diante das decisões recentes dadas pelo Supremo em casos análogos, como os de Rondônia e Ceará. Entretanto, em razão da Emenda Constitucional n. 57/2008, que adicionou o artigo 96 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, já há condições suficientes para se assegurar que efeitos da decisão de declaração de inconstitucionalidade poderão atingir, tão somente, municípios cuja lei estadual de criação tenha sido publicada após 31 de dezembro de 2006. Neste momento, pode-se afirmar que as leis estaduais de criação de municípios que tiveram seu processo iniciado até a data da promulgação da Emenda Constitucional 15/1996, e aquelas que foram publicadas até 31 de dezembro de 2006, de acordo com a Emenda Constitucional 57/2008, são plenamente válidas e convalidadas pelo referido artigo 96 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal”, argumenta.
”Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja, não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação de municípios”.
Na decisão, o Ministro Relator afirmou que são válidas as leis estaduais de “criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação”, nos exatos termos da Emenda Constitucional 057/2008. Observa-se que a decisão se dá em processo de análise abstrata, ou seja, não se refere a nenhum município especificamente, mas de regra geral para criação de municípios.
“Com efeito, não se discutiu na referida ação, concretamente, a extinção de determinado município ou mesmo o alcance da EC 57/2008. Em 2008, o Congresso Nacional ampliou o regime de transição previsto na EC 15/1996 e aprovou a referida Emenda, pela qual se convalidou os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios em todo o país, desde que tenha sido publicada até 31/12/2006 e tenha atendido os demais requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época da sua criação. A Emenda Constitucional 57/2008, ao adicionar o artigo 96 no ADCT, consolidou o marco constitucional sobre a matéria,” diz a nota assinada pelo presidente Eduardo Bonotto, e por Salmo Dias de Oliveira, coordenador-geral da Famurs, Rodrigo Westphalen, assessor jurídico da Famurs e Gladimir Chiele, advogado e diretor da CPD.